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Alterações na NR 6 e NR 17: sobre ergonomia e nível de iluminância

Ao fim do último mês, foram publicadas pelo Ministro do Trabalho, alterações importantes na Norma Regulamentadora 6 – que trata sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e na Norma Regulamentadora 17 – Ergonomia.

As alterações em ambas as normas regulamentadoras deram-se na forma de modificação, acréscimo e exclusão de itens fundamentais para a segurança do trabalhador.

Na Norma Regulamentadora 6, que preconiza os critérios necessários em relação aos Equipamentos de Proteção Individual, as alterações foram mais simplificadas, dando-se apenas através da modificação da alínea do item 6.8.1 e do acréscimo do item 6.9.3.2.

As alterações da NR 6 dizem respeito ao Certificado de Aprovação dos EPIs adaptados para pessoas com deficiência. A alínea acrescentada diz que é necessária a adaptação do EPI detentor do Certificado de aprovação e o item acrescentado informa que a adaptação do EPI para pessoa com deficiência não invalida o Certificado de Aprovação que já foi emitido, portanto, a emissão de um novo CA não faz-se necessária.

Abaixo, veja a alteração na íntegra, conforme a Portaria 877, publicada pelo Ministério do Trabalho:

Art. 1o Alterar a alínea “l” do item 6.8.1 e acrescentar o item 6.9.3.2 na Norma Regulamentadora n.o 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI, aprovada pela Portaria MTb n.o 3.214/1978, com redação dada pela redação dada pela Portaria SIT n.o 25, de 15 de outubro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte forma:

“6.8.1 ……………. “l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência”. ……………… 6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência

feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.”

Já em relação à Norma Regulamentadora 17, referente à ergonomia no ambiente de trabalho, as alterações foram um pouco maiores. O item 17.5.3.3 foi alterado e os itens 17.5.3.4 e 17.5.3.5 foram revogados. Esses itens fazem referência ao nível de iluminamento e sua medição.

O ponto importante dessa alteração, foi a troca de referência para o nível de iluminamento. Antes, este deveria ser medido de acordo com a NBR 5413. Agora, as diretrizes para tal aferição devem respeitar a NHO 11 – Norma de Higiene Ocupacional, referente a avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes internos de trabalho.

Estas foram as alterações na íntegra, conforme publicado na Portaria 876:

Art. 1º Alterar a redação do item 17.5.3.3 da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17) – Ergonomia, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte forma:

“17.5.3.3 Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro – Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos.”

Art. 2º Revogar os itens 17.5.3.4 e 17.5.3.5 da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17) – Ergonomia, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990.

Essas alterações são muito importantes para a saúde dos trabalhadores e, também, para a integridade de quem emprega. Estar de acordo com as Normas Regulamentadoras é um dever de todos e é essencial para a preservação da saúde de todos no ambiente de trabalho. Esteja sempre atualizado e dentro do das recomendações, normas e leis.

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